quinta-feira, 10 de março de 2011

Ponto Eletrônico - Nova prorrogação para vigência

Em 28 de fevereiro o Ministério do Trabalho e Emprego prorrogou novamente as regras para o controle da jornada diária de trabalho.

Ocorre que a Portaria no. 1510/09 previa o inicio do uso obrigatório do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) em 1º de março de 2011. Contudo, os sindicatos e empregadores não viram com bons essa implementação.

A norma criou aversão em empresas e sindicatos patronais que sustentam a majoração de custos e despesas com o ponto (que pode custar de R$ 3.000,00 à R$ 6.000,00 a unidade), bobinas (estima-se que serão impressos um bilhão de tíquetes por ano), manutenção, bem como na insustentabilidade da mudança, já que estudos revelam a derrubada de 400 mil àrvores por ano para suprir a demanda dos recibos que ficarão sob a guarda dos empregados.

Cedendo a pressão das Entidades, o Ministério do Trabalho e Emprego, além de alterar para 01 de setembro de 2011 o início do uso obrigatório do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), emitiu a Portaria n°. 373/2011, para acrescentar a possibilidade de flexibilização da assinalação da jornada laboral, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho.


A intenção é a de que os sindicatos profissionais aproveitem essa possibilidade para lograr êxito em outras reivindicações, sobretudo naquelas relativas à jornada de trabalho.

Ademais, o Ministério Público do Trabalho não obteve a aderência almejada na implantação do novo sistema de controle de ponto, já que das 700 mil empresas adotantes da fiscalização eletrônica, apenas metade aderiu aos novos equipamentos.

As empresas que até setembro não tiverem celebrado Norma Coletiva de Trabalho, estabelecendo outros critérios, deverão observar, na íntegra, os termos da Portaria nº. 1.510/2009.

Desta feita, cumpre esclarecer que a Portaria nº 1510/2009 não obriga a adoção do ponto eletrônico. Isto pois, ela não alterou e/ou excluiu as demais opções de controle de jornada contidas no artigo 74, § 2º da CLT.

As empresas que contém até 10 empregados continuam desobrigadas de utilizar qualquer controle de jornada laboral, enquanto que as empresas que possuem mais de 10 empregados permanecem com a faculdade de valer-se dos outros sistemas de ponto permitidos: manual ou mecânico.

Assim, a Portaria nº 1510/2009 não dispõe sobre a perfilhação do ponto eletrônico, mas refere-se aos procedimentos que deverão ser utilizados pelas empresas que já aderiram, ou venham a aderir, a esta espécie de controle.

As modificações mais relevantes referem-se a dificultar fraudes a partir da adoção de máquinas que emitem comprovantes em papel para todas as entradas e saídas dos empregados (que poderão servir como provas em eventuais reclamações trabalhistas), bem como em uma memória inviolável onde constará o registro do fluxo dos empregados. Tal memória poderá ser acessada pelo fiscal do trabalho através de uma entrada USB.

É importante observar que a Portaria 1.510/2009 não altera o poder de negociação dos sindicatos, pois não revoga a Portaria 1.120/1995 que permite ao empregador, desde que autorizado por instrumento coletivo, adotar sistema alternativo de controle de ponto, tal como o chamado controle por exceção.

A inobservância de qualquer estipulação ou especificação constante da medida, descaracterizará o controle eletrônico de jornada, pois este não se prestará às finalidades que a lei lhe destina, o que ensejará a lavratura de auto de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Daniela Milagres
Advogada Trabalhista

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