quinta-feira, 10 de março de 2011

A Irredutibilidade Salarial e O Cargo de Confiança

Inicialmente, cabe ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso VI, consagrou o princípio da irredutibilidade salarial:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

Desta forma, a regra geral é a de irredutibilidade salarial. Mas não só o salário é considerado irredutível, também as vantagens e promoções obtidas detêm essa característica.

Fogem a esta regra, apenas o exercício de cargo de confiança e o exercício provisório de cargo ou função que pode ou não ser motivada por substituição.

Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.

É imprescindível, ainda, verificar os conceitos e características dadas pela própria Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Como se vê, num primeiro momento o citado artigo de lei obsta qualquer alteração contratual que venha a causar prejuízos ao obreiro, ainda que com o consentimento do trabalhador. Notem que a lei não delimita as condições e/ou alterações que poderiam causar prejuízos ao obreiro, decorrendo deste conceito, como regra geral, a impossibilidade também de redução de função.

Já no parágrafo único do artigo acima, o legislador trouxe expressamente uma exceção à regra, qual seja, a possibilidade de o empregador determinar ao seu empregado que reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, não mais prestando a função de confiança.

Neste caso, aquele que é chamado a ocupar cargo de confiança, poderá ser revertido ao cargo anteriormente ocupado, ocasião em que sua remuneração também voltaria a ser aquela decorrente do cargo efetivo.

Ao ocupante do cargo de confiança é garantida taxativamente pela lei, apenas o cômputo do tempo de serviço e a reversão ao cargo efetivo anteriormente ocupado.

Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.

Notem que a lei não estabelece a preservação da remuneração recebida enquanto ocupante do cargo do confiança, podendo também ser revertida para aquela recebida anteriormente.

Aliás, a remuneração dos ocupantes do cargo de confiança deve observar a proporção mínima de 40% acima do salário efetivo do trabalhador (ou seja, do salário recebido em decorrência do cargo efetivo anteriormente ocupado) por interpretação do parágrafo único do artigo 62 da CLT:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
(...)
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

O ideal, inclusive, é que o pagamento deste ‘plus’ seja feito em separado, sob uma rubrica específica, tal como “gratificação de função”.

Também, ao trabalhador chamado a ocupar cargo de confiança, é interessante que seja apresentado um Termo Aditivo ao contrato destacando a característica especial da ocupação (função de confiança), bem como a possibilidade de reversão ao cargo efetivo e, conseqüentemente, à remuneração anterior.

Assim, a empresa daria plena ciência ao empregado do caráter especial do cargo ocupado, ou seja, que em razão da importância da função, da fidúcia entre as partes (inerente ao cargo, já que o trabalhador faz as vezes do próprio empregador, possuindo poderes de gerência da empresa) e, eventualmente, da transitoriedade da ocupação, ele pode ser revertido ao cargo anterior.

Para a caracterização do exercício de cargo de confiança deve-se verificar se o trabalhador possui atribuições incluídas nos poderes inerentes à faculdade privativa do empregador de administrar a empresa.

O cargo de confiança ocupado em caráter permanente traz controvérsias com relação à possibilidade de reversão ao cargo anterior. Isso porque a leitura e a interpretação dos artigos acima transcritos, em especial do artigo 450 da CLT, demonstram a característica provisória, transitória, da ocupação do cargo.

A perda de cargo comissionado tem como conseqüência imediata a perda da gratificação de função correspondente, por se tratar de verba provisória atrelada ao seu exercício. Essa é a regra geral ditada pelas disposições contidas no artigo 450 e § único, do artigo 468, ambos da CLT.

Porém, quando o cargo é ocupado permanentemente, tendo sido a função ratificada ao longo do tempo pelo empregador, entende-se que o trabalhador adquire as vantagens decorrentes do cargo, nesse caso, não podendo sofrer redução salarial (em que pese poder ser revertido ao cargo anterior). Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho:

O exercício do cargo comissionado durante muitos anos demonstra que o desempenho da função era ratificada ao longo do tempo pelo empregador, comprovando que os objetivos propostos pela empresa eram atingidos, sem que houvesse necessidade de modificação quanto à pessoa exercente do cargo, fatores removedores da anterior instabilidade da função e construtores de uma base estável de apoio à segurança salarial (TST, E-ED-RR 88.144/93.6, Ronaldo Leal, Ac. SBDI-1 684/96)

Inclusive, há Súmula do TST abordando o aspecto temporal da ocupação do cargo de confiança:

Súmula nº 372 – TST
Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

Assim, a reversão do trabalhador ao cargo efetivo, sem caráter punitivo, está inserido no direito potestativo do empregador, ante a inexistência de obrigatoriedade quanto à manutenção de um empregado em cargo comissionado. Não se configura alteração contratual, mas simples reversão ao cargo efetivo.

Contudo, deve ser minuciosamente observado caso a caso, já que a eventual investidura no cargo com caráter próprio de promoção de emprego, assim entendida aquela cujas vantagens não podem ser retiradas (em decorrência dos princípios acima destacados), não comporta a reversão ao cargo anterior. Noutras palavras, dependerá da forma com que se deu a promoção ou a nomeação ao cargo.

Vinicius Filippi Prazeres
Advogado. Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho no COGEAE / PUC-SP.

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