quarta-feira, 30 de março de 2011

Estabilidade para portadores de câncer por dispensa imotivada

Os empregados acometidos por câncer, pela falta de previsão legal, não possuem garantia provisória no emprego, haja vista que a doença não tem qualquer nexo com o ambiente ou condições de trabalho.

No entanto, o TST tem admitido, excepcionalmente, o direito à reintegração, quando constatada a dispensa discriminatória, em função do mal contraído.

Desta feita, utilizando-se da luz dos artigos 3º, IV, e 7º, XXXI, da Constituição Federal e da Lei nº 9.029/95, tem-se entendido que as dispensas decorrentes das moléstias graves, principalmente (e não necessariamente) se o empregador tiver ciência do estado de saúde do empregado quando da demissão, ensejam reintegração ao emprego, podendo acarretar ainda indenização por danos morais.

Nesses casos, os tribunais têm ignorado a Lei 8213 de 1991 que determina a estabilidade apenas para doenças profissionais (aquelas onde o trabalhador é vitimado por acidente ou dano, em razão do seu trabalho) e, utilizando do princípio constitucional da “dignidade da pessoa humana”, defendem que o ato demissional no momento de fragilidade e falta de aptidão total para recolocação no mercado de trabalho, sobretudo considerando a dificuldade da manutenção do plano de saúde durante tratamento do desempregado, são elementos suficientes para garantir a manutenção de emprego aos portadores de doenças graves, sendo absolutamente escorreita a ordem de reintegração ao trabalho.

Tais entendimentos têm causado arrepios nas empresas que alegam a não observância da legislação e excesso de protecionismo e inovação dos juízes, uma vez que os empregados acometidos por câncer só não poderiam ser dispensados sem justo motivo se o contrato estivesse suspenso, nos termos do art. 476 da CLT e nos casos previstos no na Lei 8213 de 1991 (doenças profissionais ou acidentes do trabalho).

Daniela Milagres
Advogada Trabalhista