sexta-feira, 11 de março de 2011

A Lei de Cotas e As Dificuldades Encontradas pelas Empresas

Muito se discute acerca da validade, eficácia e função social da Lei de Cotas, que impõe às empresas a obrigação de ter em seu quadro de empregados de 2% a 5% de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Há quem diga que referida lei transfere a responsabilidade social do Estado para as empresas, atribuindo a elas a obrigação de, não só empregar os portadores de necessidades especiais, mas de prepará-los, orientá-los e capacitá-los.

Também há quem compartilhe da idéia de que o intuito da lei é decorrência óbvia do princípio da função social da empresa, pelo qual, especificamente sobre o assunto, deve a empresa empregar e capacitar os portadores de necessidades especiais, almejando sua inclusão social.

Outros, ainda, confrontam o denominado ‘caráter coercitivo’ da norma, uma vez que a lei impõe às empresas a contratação destes indivíduos sob pena de severas sanções administrativas, independentemente da aptidão para o trabalho, da adequação e/ou das especificações das atividades a serem desempenhadas, da escassez de mão de obra.

Entendo que o mais correto seria a interpretação conjunta dessas teorias, pois a lei de cotas é um meio para se atingir a função social da empresa, tanto quanto é uma transferência da responsabilidade estatal ao empregador e, indiscutivelmente (ao menos na prática), com caráter coercitivo, na medida em que impõe seu cumprimento sob pena de punição, olvidando-se, por vezes, do primordial caráter pedagógico da norma.

Em que pesem essas discussões, todas de grande valia e relevância, a dúvida que realmente assola os empresários é como não ser autuado por deixar de cumprir com a cota estipulada na legislação?

Isso porque o Ministério Público do Trabalho vem autuando as empresas que não cumprem com a cota mínima de PNE’s, com a conseqüente aplicação de sanções pecuniárias. E ainda, o pagamento da multa não isenta a empresa de cumprir com a exigência da lei, podendo sofrer novas autuações até que seja cumprida a norma.

Ao que parece, a discussão acaba por extrapolar a esfera administrativa, haja vista o Ministério Público aparentemente não flexibilizar a interpretação da norma, fazendo com que grande parte das empresas autuadas por descumprirem a lei de cotas optem pela adoção de medidas judiciais.

Os Magistrados atuantes na Justiça do Trabalho têm dado interpretação mais branda à lei de cotas, entendendo, por vezes, que há escassez de mão de obra qualificada de PNE, que não há profissionais devidamente habilitados para preenchimento das vagas, que algumas atividades não comportam determinadas limitações, etc., afastando, assim, a aplicação das multas impostas.

Indiscutível, porém, que as empresas que obtiveram êxito nessas demandas judiciais comprovaram ter, ao menos, tentado cumprir com as determinações, seja dando publicidade da abertura de vagas exclusivamente ou preferencialmente à PNE, seja com a abertura de concurso específico, seja com a comprovação clara e indiscutível de que a atividade não comporta a contratação de profissionais com certas limitações, seja com a prova de ausência de profissionais nestas condições no mercado, dentre outras.

Assim sendo, a empresa deve, com máxima evidencia e publicidade, oferecer e informar sobre a abertura de vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais. É imprescindível demonstrar, tanto ao MPT quanto aos Juízes do Trabalho (quando o caso), que a empresa tem tomado todas as medidas possíveis e necessárias para cumprir a lei, dentro de sua especificidade de atuação.

É também bastante relevante o fato de a empresa estar engajada em algum projeto de inclusão social para portadores de necessidades especiais, tais como cursos de capacitação oferecidos ou patrocinados pela empresa, parceria com empresas de recursos humanos especializadas em captação de trabalhadores PNE, dentre outras.

Desta forma, cabe pontuar que, hodiernamente, a melhor opção para afastar as autuações do Ministério Público do Trabalho, no que tangem ao descumprimento das cotas reservadas aos PNE, é ingressar com a competente medida judicial, visando a anulação do auto de infração, e conseqüente exclusão de eventual sanção imposta, bem como o reconhecimento de que a empresa fica dispensada de cumprir com o número mínimo de empregados PNE (se for o caso).

Além disso, é imprescindível que a empresa tenha ao menos tentado cumprir com a norma, pois, do contrário, não haverá provas de que o preenchimento das vagas destinadas aos PNE não foi possível.

Vinicius Filippi Prazeres
Advogado. Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho no COGEAE / PUC-SP.

Um comentário:

Unknown disse...

O problema é que o grau de deficiencia ou e pouco para a lei ou auto para a empresa, porque é só sair na rua para ver um monte de gente com deficiencia e ninguem consegue emprego.