quinta-feira, 10 de março de 2011

Novo Sistema de Ponto Eletrônico e A Prestação de Serviços Externos

O Ministério do Trabalho e Emprego instituiu, em 21 de agosto de 2009, a Portaria 1.510/2009 pela qual disciplinou a utilização de registro de ponto eletrônico por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP).

Em suma, a Portaria estabelece diversas normas tendentes à, além de regular a própria implantação do SREP, reduzir ou expungir qualquer possibilidade de violação/alteração nas anotações das jornadas de trabalho dos empregados, bem como (e principalmente) a facilitação na Fiscalização.

É importante destacar que a Portaria não revoga as formas de marcação de ponto manuais e/ou mecânicas, apenas registra que, no caso de optar-se pela adoção do sistema eletrônico de marcação de jornada, deverão ser observados os exatos termos e condições impostos pela Portaria.

Também é relevante salientar que, para os empregados que desenvolvem suas atividades externamente, ou seja, fora do estabelecimento do empregador, ficaram mantidas as determinações previstas na Portaria 3.626/1991, especificamente no artigo 13, parágrafo único:

“ Portaria nº 3.626, de 13 de Novembro de 1991
(Atualizada com as alterações da Portaria 41, de 28-02-07)
Dispõe sobre o registro de empregados, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e o registro de horário de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, usando das atribuições que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho; Considerando o disposto nos artigos 29, 41 e 74 da mesma Consolidação das Leis do Trabalho, com as alterações da lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, resolve:
(...)
Capítulo IV
Do Registro de Horário de Trabalho
Art. 13. A empresa que adotar registros manuais, mecânicos ou eletrônicos individualizados de controle de horário de trabalho, contendo a hora da entrada e de saída, bem como a pré-assinalação do período de repouso ou alimentação, fica dispensada do uso de quadro de horário (art. 74 da CLT).
Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho for executada integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho constará também de ficha, papeleta ou registro do ponto, que ficará em poder do empregado. ”

Desta forma, há tempos que rege a regulamentação acima prevendo o controle de jornada do trabalhador externo por meio manual e/ou mecânico.

Para melhor elucidar o tema em análise, imprescindível a transcrição do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

Como se vê, o referido artigo, em seu parágrafo segundo, prevê que “para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação” da jornada de trabalho, seja por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.

Primeiramente, consignamos que o termo ‘estabelecimento’ causa estranheza e confusão na interpretação do referido artigo de lei. Isso porque, literalmente, ‘estabelecimento’ não significa (ou, ao menos, não deveria significar) ‘empregador’, já que um mesmo empregador (ou empresa) pode possuir diversos ‘estabelecimentos’.

Logo, somente naqueles estabelecimentos em que mais de 10 (dez) trabalhadores desenvolvessem suas atividades é que seria obrigatória a fiscalização da jornada de trabalho. Isso, em tese.

Porém, a interpretação lógica e literal do referido termo – ‘estabelecimento’ – não é a que prevalece. Muito ainda se discute e se discorda acerca do tema, mas o Tribunal Superior do Trabalho já se pronunciou favoravelmente à interpretação de que o termo ‘estabelecimento’ em verdade traduziria ‘empregador’, editando, inclusive, Súmula para registrar seu posicionamento:

Súmula 338 - JORNADA DE TRABALHO - REGISTRO - ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus do EMPREGADOR que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

Em que pesem as possíveis discussões cabíveis e pertinentes quanto ao “correto” significado da palavra ‘estabelecimento’, ressalta-se que, para os prestadores de serviços externos, cujos trabalhadores exercem atividades fora da sede do empregador, o controle de jornada dos trabalhadores deverá observar o disposto no artigo 74, parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, em conformidade com o artigo 13, parágrafo único, da Portaria 3.626/1991.

Noutras palavras, é certo que aos trabalhadores externos, assim entendidos aqueles que desempenham suas atividades fora do estabelecimento do empregador, mas com possibilidade de fiscalização da jornada (ou seja, não enquadrados na exceção prevista no artigo 62 da CLT), deve-se registrar as horas diárias de trabalho por meio de registro manual ou mecânico, ficando em poder do empregado a ficha, papeleta ou registro do ponto.

Por fim, é fato que ainda muito se discute sobre a validade e legalidade da Portaria 1.510/2009, porém, também é relevante frisar que a referida norma não impede a utilização de controle de ponto manual ou mecânico, mas apenas estabelece que, se a empresa optar em utilizar o meio eletrônico, deverão ser observadas as diretrizes impostas na Portaria.

Oportuno assinalar, ainda, que as empresas que possuem funcionários que prestam serviços externamente devem utilizar-se dos meios de controle previstos no artigo 13, parágrafo único da Portaria 3.626/1991 (papeleta de serviço externo).


Vinicius Filippi Prazeres
Advogado. Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho no COGEAE / PUC-SP.

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