A hora extra é o tempo de trabalho que o funcionário realiza além de sua jornada diária -- estabelecida pela legislação ou pelo contrato de trabalho. Você sabe calcular o valor de cada hora que trabalha a mais?
Para saber quanto vale sua hora extra é preciso conhecer o valor da sua hora trabalhada, ou seja, qual é seu salário-hora.
Se você foi contratado para trabalhar 44 horas, por exemplo, divida essas horas por seis (referentes aos dias de trabalho da semana, pela legislação brasileira). Esse número deve ser multiplicado por 30. A base mensal em horas é de 220. No caso de jornadas de 40 horas, a base será de 200 horas. Para saber quanto você ganha por hora, divida seu salário mensal pelas horas trabalhadas. O resultado é o salário-hora.
Todo empregado que trabalha em jornada ampliada tem direito a perceber um adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja feito em dias da semana (de segunda a sábado), e de 100%, se a hora extra for aos domingos e aos feriados.
Esse acréscimo de 50% ou de 100% deve ser somado ao seu salário-hora. O resultado dessa conta é o valor de uma hora extra.
Se você multiplicar o valor de uma hora extra pelo número de horas trabalhadas a mais, terá o total em dinheiro que você deverá receber pelas suas horas extras.
Limite
No Brasil, a prestação de trabalho não pode exceder duas horas por dia. Ultrapassar esse limite só é permitido quando o empregador está sujeito a “situação de força maior, serviço inadiável ou prejuízos iminentes”, segundo informações do Ministério do Trabalho.
As informações são do Ministério do Trabalho
3 comentários:
doutores,
boa noite.
meu nome e roberto e faco mais de 2 horas extras por dia. como fica minha situacao"
aguardo resposta.
bebeto_mholhas@hotmail.com
sao jose dos campos -SP
Muitas empresas estão optando pelo banco de horas, qual é a legilação pertinente a esta modalidade?ex: quantas horas pode se fazer por dia/semana?pode se transferir para outro ano débitos ou créditos do banco de horas? etc.
Respondendo a pergunta acerca do banco de horas:
Inicialmente, há que observar a obrigatoriedade de autorização do sindicato de classe, através de acordo coletivo específico, para a validade do banco de horas.
Ademais, deve ser respeitado o limite consolidado de 10 horas diárias trabalhadas, sendo certo que a empresa tem que pagar com horas de folga dentro de 1 ano.
A cada período fixado no Acordo mantido com o Sindicato, zera-se o saldo apurado no mês de vencimento e recomeça o sistema de compensação e a formação de um novo “banco de horas”.
Quando o empregado deve horas à empresa, se denomina de horas negativas, e estas se não tiverem sido pagas e nada houver previsto no Acordo com o Sindicato, podem (ressaltando que não existe previsão na Lei) ser descontadas quando da rescisão de contrato de trabalho.
O assunto é interessante. Oportunamente publicaremos sobre o assunto.
Obrigada pela participação.
Daniela Milagres
dan_milagres@hotmail.com
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